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A Câmara Municipal de Itajubá aprova e promulga a seguinte Resolução:
Resolução nº 826
“Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itajubá”
Art. 1º. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Itajubá passa a vigorar na conformidade do seguinte texto:
“R E G I M E N T O I N T E R N O”
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. A Câmara Municipal de Itajubá tem por sede o primeiro pavimento do prédio denominado “Pe. Lourenço da Costa Moreira”, situado à Praça Amélia Braga, 45.
Parágrafo Único. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, “ad referendum” da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso na cidade de Itajubá.
Art. 2°. Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua finalidade , sem prévia autorização da Mesa.
Art. 3°. Para efeitos regimentais, a legislatura é dividida em quatro sessões legislativas.
§ 1°. Cada sessão legislativa será contada de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 2°. No último ano da legislatura, o último período da sessão legislativa prorroga-se até o dia 31 de dezembro.
CAPITULO II
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
SEÇÃO I
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 4º. A posse dos vereadores realizar-se-á no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene, independentemente de número, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, observado o Art. 24, § 5º da Lei Orgânica.
§ 1º. Verificada a autenticidade dos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, o presidente convidará um dos vereadores eleitos para funcionar como Secretário, até a constituição da Mesa.
§ 2º. O vereador mais votado, a convite do presidente, prestará a seguinte declaração: “Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos”. Ato continuo, feita a chamada, cada Vereador, de pé, a ratificará dizendo: “Assim o prometo”.
§ 3º. A assinatura aposta na ata ou termo completará o compromisso.
Art. 5º. Apresentando-se Vereador não empossado, ou suplente de Vereador convocado, será o compromisso recebido pelo Presidente, perante a Câmara, lavrando-se termo especial no livro de instalação desta e mencionando-se a ocorrência na ata da reunião respectiva, observando-se, ainda, o art. 24, § 2º da Lei Orgânica.
Art. 6º. Ainda com o Vereador mais idoso na direção dos trabalhos e havendo maioria absoluta dos membros, observando-se o disposto no art. 7º, passar-se-á à eleição dos membros da Mesa, que serão automaticamente empossados.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 7º. A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de vaga, será feita em primeiro escrutínio por maioria absoluta de votos, cargo por cargo, observadas as seguintes exigências:
I – votação feita mediante voto secreto, em cédula impressa ou datilografada, e rubricada para cada cargo, com a indicação deste e os nomes de todos os vereadores;
II – votação e apuração obedecendo-se a seguinte ordem: Tesoureiro, 2º Secretário, 1º Secretário, Vice-Presidente e Presidente;
§ 1°. Se qualquer dos candidatos não alcançar a maioria absoluta, proceder-se-á a segundo escrutínio , ao qual concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro, para o cargo em votação, considerando-se eleito o que obtiver maioria simples.
§ 2°. Se ocorrer empate, será considerado eleito o mais idoso dos concorrentes, e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.
§ 3°. Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa na primeira sessão para esse fim convocada, ainda sob a presidência do vereador mais idoso, será convocada sessão para o dia seguinte e, se necessário, para os dias subsequentes, até plena consecução desse objetivo.
CAPITULO III
DOS LÍDERES
Art. 8º . As representações partidárias e os blocos parlamentares terão líder e vice-líder, na forma prevista nos arts. 28 e 29 da Lei Orgânica.
Parágrafo único. Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso da Bancada.
Art. 9º. No início de cada Sessão Legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, em ofício, o nome de seu Líder.
Art. 10. É facultado aos Líderes de Bancada e ao Líder do Prefeito, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior a cinco minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder a críticas dirigidas a grupo a que pertença, da mesma forma para abordar qualquer assunto pertinente ao Prefeito Municipal, salvo quando estiver procedendo-se à votação ou se houver orador na Tribuna.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, o Vice-Presidente e o primeiro Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocado o substituto.
Art. 12. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:
I – nomear e empossar as comissões;
II – dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;
III – conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;
IV - fixar diretrizes para divulgar as atividades da Câmara;
V – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato;
VI – prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;
VII – requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional para quaisquer de seus serviços;
VIII – propor projetos de resolução que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
IX – propor projetos de lei, fixando ou alterando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores, observado o que dispõem o Art. 37, XVIII, XIX da Lei Orgânica;
X – autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XI - aplicar censura escrita ao vereador, observado o art. 78, § 2º;
XII – expedir, através de seu presidente, decreto legislativo dispondo sobre a cassação ou declaração de extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica;
XIII - responsabilizar-se pelas atas das reuniões e encaminhar as proposições aprovadas pela Câmara;
XIV – enviar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, até o dia trinta e um de março, as contas do exercício anterior.
XV - Fornecer certidões, previstas no art. 101 da Lei Orgânica.
Art. 13. Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação dos respectivos atos e decisões.
Parágrafo único. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ´ ad referendum´ da Mesa, sobre assunto de competência desta.
Art. 14. O processo de destituição de qualquer componente da Mesa, previsto no art. 26,§ 3ºda Lei Orgânica, terá início por representação subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º. Oferecida a representação, serão sorteados três vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator.
§ 2º . Instalada a Comissão Processante, o acusado ou acusados serão notificados dentro de três dias, com a remessa de cópia da representação e dos documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas.
§ 3º . Findo o prazo, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá diligências que entender necessárias, emitindo, dentro do prazo de dez dias, seu parecer que deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados.
§ 4º . O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.
§ 5º . O parecer que conclua pela improcedência das acusações, se aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, ensejará o arquivamento do processo.
§ 6º . O projeto de resolução propondo a destituição será apreciado, em discussão e votação únicas, exigindo-se para sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara.
§ 7º . Durante a discussão do projeto de resolução a que se refere o parágrafo anterior, o relator, o acusado ou acusados poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de trinta minutos cada um.
§ 8°. A Resolução respectiva será promulgada pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros, caso contrário pela Comissão de Constituição, Legislação e Redação.
Art. 15. Durante o mandato da Mesa Diretora, verificando-se a vaga de Presidente, assumirá o cargo o Vice-Presidente, que cumprirá o restante do mandato.
Parágrafo Único. As vagas dos demais cargos serão preenchidas, mediante eleição, observado, no que couber, o art. 7º deste Regimento.
Art. 16. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição, em escrutínio secreto, que será realizada em sessão extraordinária no prazo de dez dias, observado o art. 7°.
Parágrafo único. Também assumirá a Presidência o Vereador mais idoso se, na hora determinada para o início da reunião, for verificada a ausência dos membros da Mesa.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 17. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se manifesta coletivamente.
Art. 18. Dentre outras atribuições previstas na Lei Orgânica, compete ao Presidente:
I - Como Chefe do Poder Legislativo:
a) - encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informações;
b) - assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
c) - apresentar relatório dos trabalhos da Câmara;
d) - superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando despesas, dentro dos limites do orçamento;
e) - nomear, promover, suspender, demitir, aposentar os funcionários da Câmara e a eles conceder licença, ouvidos os demais membros da Mesa;
f) - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes;
g) - requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos suplementares;
h) - autenticar os termos de abertura e encerramento dos livros destinados aos serviços da Câmara ou de sua Secretaria;
i) - propor a Mesa Diretora a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural.
II – quanto às reuniões:
a) - convocar reuniões, inclusive da Mesa, quando além do direito a voto, assinará os respectivos atos e decisões;
b) - abrir, presidir e encerrar a reunião;
c) - dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem, interpretar e fazer observar as leis, os decretos legislativos, as resoluções e o Regimento Interno;
d) - mandar ler a Ata e assiná-la, depois de aprovada;
e) - conceder a palavra aos Vereadores, não permitir discurso paralelo e eventuais incidentes estranhos ao assunto que for tratado;
f)
- advertir o orador, quando faltar à consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros;
g) - aplicar censura verbal ao vereador, observado o art. 78, § 1º;
h) - estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação, dividindo as questões que forem complexas;
i) - anunciar o resultado das votações, depois do que, salvo o caso de verificação, não poderão ser renovadas;
j) - decidir as questões de ordem;
k) - organizar a ordem do dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria de pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão.
III - Quanto às proposições:
a) - deferir os requerimentos submetidos à sua apreciação;
b) - determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais;
c) - determinar o arquivamento ou retirada da pauta de projeto de lei oriundo do Poder Executivo, quando por este ou por seu líder solicitado;
d) - recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial ou manifestamente ilegais;
e) - determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposição;
f) - observar e fazer observar os prazos regimentais;
g) - solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
h) - determinar a redação final das proposições.
IV - Quanto às Comissões:
a) - decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelo Presidente de Comissão;
b) - despachar às Comissões as proposições sujeitas a exame.
V - Quanto às publicações:
a) - fazer publicar os decretos legislativos, as resoluções e leis promulgadas, atos legislativos e resumo dos trabalhos das reuniões;
b) - não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública.
Parágrafo único. Para a abertura das reuniões da Câmara, o Presidente usará sempre a seguinte fórmula: “EM NOME DO POVO DE ITAJUBÁ E INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, HAVENDO NÚMERO REGIMENTAL, DECLARO ABERTOS OS TRABALHOS DESTA REUNIÃO”.
Art. 19. O Presidente da Câmara vota na eleição da Mesa, nas votações secretas e quando ocorrer empate.
§ 1º. Havendo empate na votação, o Presidente a desempatará na mesma reunião.
§ 2º. Nos escrutínios secretos, ao Presidente será assegurado apenas o direito de voto simples.
§ 3º. Havendo empate em escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente nova votação, até que se dê o desempate.
§ 4º. Tratando-se de eleição, havendo empate, será vencedor o Vereador mais idoso.
SEÇÃO III
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 20. Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá no exercício de suas funções.
Parágrafo único. A substituição a que se refere o artigo dar-se-á, igualmente, em todos os casos de ausência do Município, falta, impedimento ou licença do Presidente, ficando o Vice-Presidente sub-rogado em todas as atribuições e direitos do titular do cargo.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA
Art. 21. São atribuições do 1º Secretário, além de outras:
I - verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;
II - proceder à leitura das atas e do expediente, se o Presidente não designar funcionário para tal;
III - assinar, depois do Presidente, proposições de lei, decretos legislativos, resoluções e atas da Câmara;
IV - superintender a redação das atas das reuniões e redigir as das secretas;
V - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos, suas emendas, indicações, requerimentos, moções e pareceres das Comissões, para o fim de serem apresentados quando necessário;
VI - abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;
VII - contar os votos nas deliberações da Câmara, havendo dúvida, e fazer a lista das votações nominais.
Art. 22. Compete ao 1º Secretário, além das atribuições constantes no artigo anterior, auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente no exercício de suas funções.
Art. 23. O 1º Secretário substituirá o Presidente, na sua falta e na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, apenas na direção dos trabalhos da Mesa, durante as reuniões.
Parágrafo único. Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a sete dias, a substituição far-se-á em todas as atribuições e direitos do titular do cargo.
Art. 24. Compete ao 2º Secretário exercer as funções do 1º Secretário, em seu impedimento ou ausência.
SEÇÃO V
DA TESOURARIA
Art. 25. Compete ao tesoureiro:
a)
preparar e organizar anualmente o orçamento financeiro da Câmara para a sessão legislativa seguinte;
b)
requisitar conjuntamente com o Presidente, as verbas orçamentárias destinadas à Câmara Municipal e as importâncias relativas aos créditos suplementares;
c)
fornecer à Secretaria da Casa, para efeito de pagamento mensal da respectiva remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos vereadores a cada reunião;
d)
supervisionar, mantendo em dia os serviços de tesouraria, requisições e compras;
e)
determinar, com a assinatura do Presidente, o pagamento das despesas autorizadas, verificando sua exatidão e a disponibilidade de caixa e os limites do orçamento;
f)
elaborar e distribuir mensalmente a todos os vereadores, até o dia 15 do mês subseqüente ao da competência, relatório de despesas, discriminando valores e beneficiários, exceto as efetuadas com remuneração e subsídios, cujos valores serão informados pelo total, afixando cópia no saguão da Câmara;
g)
elaborar os balancetes e a prestação anual de contas, para junto à presidência ser apreciada pela Casa, recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas;
h)
publicar o balanço anual, afixando cópia no saguão da Câmara.
i) publicar anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
CAPITULO II
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As Comissões da Câmara Municipal são:
I – permanentes – as e caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
II – temporárias – as criadas para apreciar assunto específico, que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado seu prazo de duração.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 27. Durante a Legislatura, funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:
I - de Constituição, Legislação e Redação, com três membros e um suplente;
II - de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, com três membros e um suplente;
III - de Serviços Públicos Municipais, com três membros e um suplente;
IV - de Preservação do Meio Ambiente, com três membros e um suplente.
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES E VAGAS
Art. 28. As Comissões Permanentes serão formadas após a constituição da Mesa ou na primeira reunião que se seguir.
Art. 29. A composição das Comissões será feita por indicação dos Líderes de Bancada, à Mesa Diretora, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 1º. Não havendo indicação, proceder-se-á à escolha dos membros por eleição secreta, realizando-se um escrutínio para cada uma das comissões.
§ 2º. Cada Vereador votará em três nomes, considerando-se eleitos, nesse escrutínio único, os mais votados.
§ 3º. Em caso de empate, considerar-se-á eleito entre os mais votados o vereador do partido não representado na Comissão; se todos estiverem representados em Comissão, será considerado eleito o mais idoso.
§ 4º. O suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas e impedimentos.
Art. 30. Ao mesmo vereador será permitido participar de mais de uma Comissão Permanente, como membro efetivo.
Art. 31. Dentro da mesma legislatura, os mandatos dos membros de Comissão Permanente ficam automaticamente prorrogados até que se proceda a sua recomposição.
Art. 32. O presidente não poderá fazer parte de nenhuma comissão permanente.
SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 33. Às Comissões Permanentes, além das atribuições previstas no art. 27 da Lei Orgânica, cabe:
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame:
a)
dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
b)
apresentando relatório conclusivo sobre as averiguações.
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV - elaborar a redação final das proposições em geral;
V - realizar audiências públicas;
VI - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sempre que necessário;
VII - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
VIII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
IX - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
X - requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
XI - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informações sobre assuntos inerentes à atuação administrativa desse órgão.
Art. 34. É da competência específica:
I – Da Comissão de Constituição, Legislação e Redação:
a)
opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar pela Câmara sem o seu parecer;
b)
desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.
II – Da Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização Financeira:
a)
examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, além das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b)
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica do Município, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
c)
receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer;
d)
elaborar a redação final do projeto de lei orçamentária;
e)
opinar sobre proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidade para o erário municipal.
III – Da Comissão de Serviços Públicos Municipais:
a)
opinar sobre todas proposições e matérias relativas a:
1. cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento e uso e ocupação do solo;
2. obras e serviços, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
3. serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades para estatais;
4. criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;
5. plano diretor;
6. transportes coletivos ou individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e a respectiva sinalização, bem como os meios de comunicação;
7. criação, estruturação e atribuição da administração direta e indireta e das empresas onde o Município tenha participação;
8. pessoal fixo e variável da Prefeitura e da Câmara Municipal, bem como a política de recursos humanos.
IV – Da Comissão de Preservação do Meio Ambiente:
a)
participar de palestras, conferências, congressos e tudo mais que se relacione com o meio ambiente;
b)
opinar sobre o controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos, proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais;
c)
fiscalizar a execução de todos projetos que se referem ao meio ambiente, principalmente os relacionados às atribuições do Poder Público Municipal, estatuídas no Titulo V, capitulo VIII da Lei Orgânica Municipal
Art. 35. Compete as Comissões Permanentes, além das atribuições já referidas, exercer o controle e fiscalização sobre atos do Executivo que envolvam assuntos de sua competência, ficando para tanto, obrigadas a se reunirem, pelo menos, uma vez por semana, encaminhando mensalmente a Mesa Diretora relatório de suas atividades.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 36. Além das comissões permanentes podem ser constituídas comissões temporárias, por deliberação da Câmara e por dever do Presidente, com finalidade específica e duração predeterminada.
Parágrafo único. As Comissões Temporárias serão compostas de três membros e um suplente, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer número.
Art. 37. As Comissões Temporárias são:
I - especiais;
II – parlamentar de inquérito;
III – processante;
IV –de representação.
SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 38. As Comissões Especiais, nomeadas pelo Presidente da Câmara, darão parecer sobre:
I - veto à proposição de lei;
II – emendas à Lei Orgânica;
III - modificação ou reforma do Regimento Interno;
IV – extinção de mandato de Prefeito ou de Vereador, observados os arts. 41, § 8º, 74, § 1º, da Lei Orgânica;
V - matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência, deva ser apreciada por uma só comissão;
VI - projeto de concessão de Título de Cidadania Honorária ou de qualquer outra homenagem, inclusive denominação de vias, logradouros e próprios públicos.
Parágrafo único. As Comissões Especiais são constituídas, também, para tomar as contas anuais do Prefeito, quando não apresentadas até noventa dias após o encerramento do exercício.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 39. As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato determinado ou de denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Art. 40 . As comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, aprovado por maioria absoluta, em prazo certo e não superior a noventa dias, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§. 1º . O requerimento a que alude o presente artigo será discutido e votado após a ordem do dia, sem encaminhamento de votação nem declaração de voto, devendo, primeiramente discuti-lo, os Presidentes da Comissões Permanentes.
§. 2º . Aprovado o requerimento, de imediato, os membros da Comissão, sorteados entre os desimpedidos, elegerão o Presidente e o Relator.
§. 3º . A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de quinze dias estará automaticamente extinta.
§. 4º . Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto estiverem funcionando pelo menos três Comissões.
§. 5 . A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a realização de diligências externas.
Art. 41 . No interesse da investigação, observada a legislação específica, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:
I – tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
II – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta, fundacional ;
III – deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações;
IV – requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado pela Comissão , por duas convocações consecutivas.
V – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, necessários aos seus trabalhos.
Parágrafo Único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 42. O Presidente da Comissão deverá comunicar, em Plenário, a conclusão de seus trabalhos, através de relatório circunstanciado, indicando, se for o caso, as providências a serem tomadas.
Art. 43. Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, pela maioria absoluta de seus membros, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento do Presidente da Comissão.
Parágrafo Único. Só será admitido um pedido de prorrogação na forma do presente artigo, não podendo o prazo de prorrogação ser superior àquele fixado originariamente para seu funcionamento.
SUBSEÇÃO III
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 44. A comissão processante será constituída por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, nos processos de cassação do mandato de Prefeito ou Vereador, nos termos dos arts. 41 e 72 da Lei Orgânica e no caso de destituição de Membro da Mesa, previsto no Art. 26, § 3º da Lei Orgânica.
SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 45. Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, na forma e com atribuições previstas no art. 38 da Lei Orgânica.
SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art.46. Nos três dias seguintes à sua constituição, reunir-se-á a Comissão, para eleger o Presidente e o Relator, escolhido entre os membros efetivos.
Parágrafo único. Até que se realize a eleição do Presidente, o cargo será exercido pelo Vereador mais idoso.
Art. 47. O Presidente é substituído, em sua ausência, pelo mais idoso dos membros presentes.
Art. 48. Ao Presidente de Comissões compete:
I - dirigir as reuniões da Comissão, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
II - submeter, logo depois de eleito, o plano de trabalho da Comissão;
III - convocar reunião da Comissão, de ofício ou a requerimento de um de seus membros;
IV - dar conhecimento à Comissão de matéria recebida, inclusive as que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber;
V - conceder a palavra ao membro da Comissão que a solicitar;
VI - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
VII - submeter a matéria a votos, terminada a discussão e proclamar o resultado;
VIII - conceder “vista” de proposição a membro da Comissão;
I X - apresentar ao Plenário a matéria conclusa;
X – solicitar prorrogação de prazo adequado à consecução dos objetivos;
XI – resolver as questões de ordem.
Art. 49. O Presidente pode funcionar como relator e tem voto nas deliberações da Comissão.
Parágrafo único. O autor da proposição não poderá ser designado seu relator, emitir voto nem presidir a Comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.
Art. 50. O Presidente, na falta ou impedimento de membro da Comissão, não havendo suplente, solicitará ao Presidente da Câmara a designação de substituto para o faltoso ou impedido.
Parágrafo único. A substituição ficará sem efeito, tão logo o titular da comissão reassuma o exercício.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
Art. 51. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, obrigatoriamente, na sede da Câmara, quando convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento da maioria dos seus membros efetivos.
§ 1º. As reuniões serão públicas, salvo casos especiais, assim considerados por deliberação da maioria.
§ 2º. As Comissões serão secretariadas por funcionários da Câmara, designados pelo Secretario do Legislativo, quando solicitados.
§ 3º. Na impossibilidade de se reunir a Comissão, seu Presidente distribuirá as matérias aos respectivos membros, cabendo-lhes, isoladamente, emitir seu parecer.
Art. 52. As Comissões reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros, para estudar e emitir parecer sobre assuntos que lhes tenham sido submetidos, na forma deste Regimento, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo de quinze dias, contados da distribuição dos processos aos Presidentes, interrompendo-se o prazo nos períodos de recesso da Câmara.
§ 1º. Havendo divergência entre os membros das Comissões, os votos deverão ser lançados separadamente, depois de fundamentados.
§ 2º. Ao emitir seu voto, o membro da Comissão poderá oferecer emenda, substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providências que julgar necessárias.
§ 3º. Será considerado parecer o pronunciamento da maioria da Comissão.
Art. 53. O relator tem sete dias para emitir seu voto, cabendo ao presidente substituí-lo, se exceder o prazo estipulado no art. 52.
§ 1º. Fica estabelecido que, após a entrada do projeto na Secretaria, o Presidente da Câmara deverá encaminhá-lo às Comissões competentes, no prazo de três dias.
§ 2º. Serão encaminhados às Comissões Permanentes os projetos devidamente instruídos e justificados.
§ 3º. Todas as proposições serão distribuídas à, no mínimo, duas comissões, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.
Art. 54. Cabe ao Presidente da Câmara advertir a Comissão que ultrapassar o prazo de que dispõe, encaminhando a matéria à Comissão seguinte ou incluindo-a na Ordem do Dia, decorridos sete dias da advertência feita, ressalvados os casos de solicitação de prazo, por mais quinze dias, devidamente justificados.
Art. 55. O projeto, sob regime de urgência solicitado pelo Prefeito, será encaminhado às para parecer, no prazo não excedente a sete dias.
§ 1º. Vencido o prazo a que se refere este artigo, e emitidos os pareceres, incluir-se-á o projeto na ordem do dia da reunião imediata.
§ 2º. Esgotado o prazo e não havendo parecer, o projeto será anunciado para a Ordem do Dia da reunião seguinte.
§ 3º. Os projetos a que se referem este artigo terão preferência sobre todos os demais, para discussão e votação, salvo o caso do projeto de lei orçamentária.
§ 4º. Os projetos de lei e de resolução, sob regime de urgência, que receberem emendas, voltarão às Comissões respectivas, as quais terão o prazo máximo de sete dias, comum a todas elas, para que possam emitir parecer sobre as inovações propostas.
Art. 56. Findo o prazo do § 4º do artigo anterior, com parecer ou não sobre as emendas, o Presidente providenciará a inclusão do projeto na pauta da reunião seguinte, possibilitando sua apreciação no prazo máximo de trinta dias.
Art.57. O projeto em diligência terá o seu andamento suspenso, podendo ser dispensada esta formalidade, a requerimento de qualquer vereador e aprovado pela Câmara, desde que a Mesa tenha reiterado o cumprimento da diligência.
Parágrafo único. Quando se tratar de projeto sob o regime de urgência solicitado pelo Prefeito, a diligência não suspende o prazo legal, nem o seu andamento.
Art. 58. A maioria dos membros de Comissões pode pedir, por intermédio do Presidente da Câmara, informação ao Prefeito, bem como requisitar documento ou cópia dele, sendo-lhe, ainda, facultado requerer o comparecimento às reuniões da Comissão de Secretário Municipal, ou de qualquer titular de órgão diretamente subordinado ao Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO I
DAS REUNIÕES CONJUNTAS
Art.59. As comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos presidentes.
Art. 60. Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de Comissões o Presidente mais idoso, substituído pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de idade.
Art. 61. Á reunião conjunta das Comissões aplicar-se-ão normas que disciplinam o funcionamento das Comissões.
SUBSEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 62. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.
Art. 63. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º. Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
SEÇÃO VI
DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO DAS
MATÉRIAS PELAS COMISSÕES
Art. 64. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, serão apreciadas:
I – pelas Comissões de mérito a que a matéria estiver afeta;
II – pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para o exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos, quando `a sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, e para o exame do mérito, quando for o caso;
III – pela Comissão de Constituição, Legislação e Redação, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa.
Art. 65. Será terminativo o parecer:
I – da Comissão de Constituição, Legislação e Redação, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria;
II – da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição.
Art. 66. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.
TITULO III
DO PLENÁRIO
Art. 67. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido na Lei Orgânica e neste Regimento.
Art. 68. As deliberações do Plenário serão tomadas por:
I – maioria simples;
II – maioria absoluta;
III – maioria qualificada.
§ 1º. A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes.
§ 2º. A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.
§ 3º. A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a dois terços dos membros da Câmara.
§ 4º. As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, só poderão ser tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 69. O Plenário deliberará:
I – por maioria absoluta sobre:
a)
código de obras e edificações e outros códigos, zoneamento e plano diretor;
b)
estatuto dos servidores municipais;
c)
criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração.
d)
lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
e)
aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
f)
criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;
g)
criação, estruturação e atribuições das secretárias, ou de quaisquer órgãos da administração pública;
h)
rejeição de veto;
i)
regimento interno da Câmara Municipal;
j)
eleição da Mesa e de seus substitutos, em primeiro escrutínio;
k)
representação para fim de intervenção;
l)
criação de comissão parlamentar de inquérito e prorrogação de seu prazo de funcionamento, observado o art. 43, Parágrafo único;
m)
recebimento de denúncia contra prefeito e vereador;
n)
perda do mandato de vereador, nos casos previstos no art. 41, §2º, da Lei Orgânica;
o)
declaração de utilidade pública
p)
renovação de projeto rejeitado, na mesma sessão legislativa;
q)
convocação de secretários ou de quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Executivo Municipal;
r) fixação ou alteração de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores.
II – por maioria qualificada sobre:
a)
rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
b)
emendas à Lei Orgânica;
c)
vender, doar ou permutar bens imóveis ou promover a descaracterização dos bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação;
d)
concessão de serviço público;
e)
concessão de direito real de uso;
f) concessão de subvenções, pagamento de alugueis ou qualquer outro tipo de auxílio à empresas, isenções de impostos, toda a qualquer tipo de anistia;
g)
concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
h) modificação de denominação de logradouro público;
i)
aprovação de empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, inclusive para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;
j)
cessão das dependências da Câmara;
k)
destituição dos membros da Mesa;
l)
perda do mandato de prefeito;
m)
convocação de reunião secreta;
Art. 70. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo nas seguintes hipóteses:
I – perda de mandato de vereador;
II – apreciação de veto
III – eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;
IV – eleição dos membros das Comissões Permanentes, observado o art. 29 deste Regimento;
IV - eleição da Comissão de Representação.
TÍTULO IV
DOS VEREADORES
CAPITULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art.71. São direitos do Vereador:
I - tomar parte em reuniões da Câmara;
II - apresentar projetos, emendas, requerimentos, indicações, discutir, votar e ser votado;
III - solicitar, por intermédio da mesa, informação das autoridades competentes sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou assunto sujeito à fiscalização da Câmara ou de interesse público;
IV - fazer parte das Comissões da Câmara, na forma deste Regimento;
V - falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra, atendendo às normas regimentais;
VI - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer cópia de documento da Municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara;
VII - utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato;
VIII - solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
IX - receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício do mandato;
X - requerer convocação de reunião extraordinária, secreta ou solene , na forma estatuída neste Regimento;
XI - solicitar licença, nos casos previstos no Art. 42 da Lei Orgânica;
Art. 72. O vereador se sujeita às proibições, incompatibilidades e extinção ou perda de mandato, nos casos previstos nos arts. 40, 41 e 99 da Lei Orgânica.
Art. 73. São deveres do Vereador:
I - Comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara:
a) - adequadamente trajado - passeio completo;
b) - oferecer justificativa à Mesa, por escrito, até setenta e duas horas após efetivada a ausência, em caso de não comparecimento às sessões ordinárias para as quais tenha sido convocado regularmente;
II - não se eximir de qualquer trabalho relativo ao desempenho do mandato;
III – apresentar, por escrito, relatório de viagem, que será afixado no saguão, no prazo de 8 (oito) dias após o término da mesma, discriminando os objetivos que a motivaram e os alcançados, bem como os valores despendidos, inclusive com combustível/passagens, anexando documento comprobatório de viagem, sob pena de devolução de diárias.
IV - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer;
V - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a que lhe parecer prejudicial ao interesse público;
VI - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
VII - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado.
CAPITULO II
DAS VAGAS E LICENÇAS
Art. 74. As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato.
Art. 75. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida na sessão subsequente.
§ 1º. Considera-se também haver renunciado:
I – o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido na Lei Orgânica e neste regimento;
II – o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental;
§ 2º. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.
Art. 76. As licenças se darão nos termos do Art. 42 da Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 77. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo e penalidades previstos neste Regimento.
§ 1º. Constituem penalidades:
I - censura;
II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;
III - perda do mandato.
§ 2º. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem violação dos direitos constitucionais.
§ 3º. É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;
IV - a prática de ofensa à imagem da instituição, à honra ou à dignidade de seus membros.
Art. 78. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º. A censura verbal é aplicada, em reunião, pelo Presidente da Câmara ao Vereador que:
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências.
§ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora ao Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa Diretora, o Presidente, o Plenário ou funcionários.
Art. 79. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III - revelar conteúdo de debate ou deliberação que, por decisão do Plenário ou de comissão, deva permanecer sigiloso;
IV - revelar informação ou conteúdo de documento oficial de caráter sigiloso de que tenha tido conhecimento.
§ 1º. A representação contra vereador por fato sujeito a pena de impedimento temporário do exercício do mandato será mediante provocação de qualquer vereador, encaminhada a Mesa Diretora.
§ 2º. Nos casos previstos neste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator ampla defesa.
Art. 80. O Vereador se sujeita ainda às proibições e incompatibilidades e perda de mandato, observados os artigos 40 e 41 da Lei Orgânica.
Art. 81. O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade da argüição e, não provada a procedência, imponha ao vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
CAPITULO IV
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 82. Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou de licença, observado o Art. 43 da Lei Orgânica.
Art. 83. O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente de Comissão Permanente.
CAPITULO V
DO SUBSÍDIO DO VEREADOR
Art. 84. À Mesa da Câmara incumbe elaborar projeto de lei destinado a fixar ou alterar o subsídio dos Vereadores, observado o Art. 37, XIX da Lei Orgânica.
Art. 85. O subsídio será integral para o Vereador que comparecer a todas as reuniões.
§ 1º. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
§ 2º. O subsídio dos Vereadores sofrerá desconto de um quarto, quando ocorrer falta injustificada, se de outra forma não dispuser a lei.
§ 3º. Não serão justificadas, em qualquer hipótese, as faltas às reuniões extraordinárias.
§ 4º. Só serão subsidiadas as reuniões extraordinárias que não excederem de quatro no mês, e se convocadas regularmente, observado ainda o art. 18, § 3º.
§ 5º. Ao Vereador, servidor público, aplica-se o disposto no art. 82 da Lei Orgânica.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. As sessões da Câmara serão:
I – preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura;
II – ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas semanalmente, às segundas-feiras;
III – extraordinárias, as realizadas em dias diversos dos fixados para as ordinárias;
IV – solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.
Art. 87. As sessões ordinárias terão duração de quatro horas, iniciando-se às vinte horas, e constarão de:
I – Pequeno Expediente, com duração de duas horas, destinado a:
a)
- leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
b)
- leitura de correspondências e comunicações, já visadas pelo Presidente;
c)
- apresentação, sem ou com discussão, de proposições.
II – Ordem do dia, a iniciar-se depois de esgotada a matéria destinada ao pequeno expediente ou findo o prazo de sua duração, destinado a:
a)
- leitura de pareceres;
b)
- discussão e votação dos projetos e emendas;
III – Grande Expediente, a iniciar-se logo após o término da ordem do dia, destinado a fala dos oradores inscritos.
Parágrafo Único. A ordem do dia deverá ser elaborada com antecedência mínima de 12 horas do início das reuniões, disponível para os vereadores e afixada no saguão da Câmara.
Art. 88. A sessão extraordinária, com duração de quatro horas, será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
Art. 89. A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do plenário, mediante requerimento de um terço de seus membros, atendendo-se que:
I – em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no plenário;
II – a sessão solene, que independe de número, será convocada pelo Presidente e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo mesmo;
III – será admitida a realização de até cinco sessões solenes, por ano.
Art. 90. A transmissão, bem como a gravação das sessões da Câmara, dependem de prévia autorização da Mesa Diretora.
Art. 91. As sessões serão públicas, mas excepcionalmente poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo Plenário.
Art. 92. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental.
Art. 93. A sessão da Câmara só poderá ser levantada, antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos, no caso de:
I – tumulto grave;
II – falecimento de vereador da legislatura, prefeito ou de outra autoridade à juízo do Presidente;
III – presença no plenário de menos de 6 (seis) vereadores.
Art. 94. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras:
I – só Vereadores podem ter assento no Plenário, ressalvado o disposto no Art. 89, I;
II – não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
III – O Presidente falará sentado, e os demais Vereadores, de pé, a não ser que fisicamente impossibilitados;
IV – o orador usará da tribuna à hora do Grande Expediente;
V – ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI – a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;
VII – qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores, não sendo permitido dirigir-se aos circunstantes, sem expressa autorização do Presidente;
VIII – a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra;
IX – se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou usar da palavra além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;
X – se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;
XI – se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto, suspendendo a sessão se necessário;
XII – referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá fazer preceder o seu nome do tratamento de senhor ou de Vereador; quando a ele se dirigir, Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
XIII – nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas.
CAPITULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
Art. 95. A Câmara só realizará suas reuniões com a presença da maioria absoluta de seus membros, mediante a verificação da assinatura dos Vereadores, em livro próprio, constatada pelo Secretário, ressalvado o disposto nos arts. 4º e 89, II.
Art. 96. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares.
Parágrafo Único. Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a Presidência.
Art. 97. Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará durante meia hora que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao Grande Expediente. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de faltas aos ausentes, para os efeitos legais.
Art. 98. Verificado o número legal, feita a chamada, é aberta a reunião, quando os trabalhos obedecerão a ordem estabelecida no Art. 87.
Art. 99. Terão o mesmo caráter as reuniões da Câmara, quando esta estiver funcionando em período extraordinário, observando-se ainda o seguinte:
I – quando a reunião extraordinária for convocada pelo Presidente, este marcará a primeira reunião do período extraordinário, com antecedência de três dias, pelo menos, e, será divulgada em reunião ou através de comunicação individual, salvo deliberação em contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara, observado o Art. 18, §3º, da Lei Orgânica;
II – quando a convocação for requerida pelo Prefeito, pela Comissão Representativa ou pela maioria dos Vereadores, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo, três dias após o recebimento do requerimento, ou, no máximo, dez dias, procedendo de acordo com as normas do inciso anterior. Se assim não o fizer, a primeira reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de dez dias, observado o Art. 18, §3º, da Lei Orgânica.
III - a convocação para duas reuniões extraordinárias, uma logo após a outra, para determinado dia, valerá para o dia seguinte, desde que os trabalhos prossigam ininterruptamente, por força de prorrogações regimentais, apenas ressalvada a suspensão necessária para a lavratura da ata da reunião anterior.
Art. 100. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário, neste Regimento.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 101. A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento escrito e fundamentado, aprovado sem discussão, por dois terços dos membros da Câmara.
§ 1º. Deliberada a realização da reunião secreta, o Presidente fará sair da Sala do Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive os funcionários da Câmara.
§ 2º. Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será esta suspensa, para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior.
§ 3º. Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara se deverão ficar secretos, ou constar em ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito.
Art. 102. Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião secreta.
CAPITULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
Art. 103. A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem que poderá ser suscitada em qualquer fase da reunião.
Art. 104. A ordem dos trabalhos poderá ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, nos seguintes casos:
I - para sugerir melhor método de trabalho;
II - para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou substitutivo;
III - para reclamar contra infração do Regimento;
IV - para solicitar votação por partes;
V - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 105. As questões de ordem serão formuladas, no prazo de três minutos, com clareza e com a indicação das disposições que se pretende elucidar.
§ 1º. Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições referidas no artigo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata, as alegações feitas.
§ 2º. Não se poderá interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem.
§ 3º. Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela figure.
§ 4º. Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador só poderá falar uma vez, salvo permissão da Mesa.
Art. 106. Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião serão resolvidas pelo Presidente.
Parágrafo único. As decisões sobre questão de ordem serão consideradas como simples precedentes e só adquirirão força obrigatória quando incorporadas ao Regimento.
Art. 107. O membro da Comissão poderá formular questão de ordem ao seu Presidente, relacionada com a matéria em debate, observadas as exigências dos artigos anteriores, no que forem aplicáveis.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente da Comissão caberá recurso para o Presidente da Câmara.
CAPITULO V
DO RECURSO ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 108. Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente capitulo.
Parágrafo Único. Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.
Art. 109. O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão do Presidente.
§ 1º. Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Constituição Legislação e Redação.
§ 2º. A Comissão de Constituição, Legislação e Redação terá o prazo de dois dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.
§ 3º. Emitido o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Redação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da ordem do dia da sessão ordinária seguinte para deliberação do Plenário.
§ 4º. Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la, fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5º. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
CAPÍTULO VI
DA TRIBUNA POPULAR
Art. 110. Fica assegurada a instalação da Tribuna Popular, na primeira terça-feira do mês, em sessão extraordinária, com até sessenta minutos de duração, logo após o encerramento da sessão ordinária, sempre que, no mínimo, dois representantes de diferentes entidades ou movimentos sociais populares se inscreverem em livro próprio, para debater com os Vereadores questões de interesse do Município ou proposições em apreciação na Câmara.
§ 1º. Será admitida a inscrição de representante de entidade legalmente constituída há pelo menos um ano e com sede nesta cidade e de representante de movimento social popular desde que apresentado, por, pelo menos trinta cidadãos com domicilio eleitoral na cidade, que se responsabilizarão pelo conteúdo de sua manifestação.
§ 2º. No ato da inscrição deverá ser declarado o tema, objeto da manifestação.
§ 3º. A mesma entidade ou movimento social popular poderá inscrever representante para ocupar a Tribuna Popular no máximo uma vez a cada três meses, salvo exceção aberta por decisão do Plenário, ou, a requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos Vereadores.
§ 4º. Poderá ser instalada, por indicação da Mesa e com a aprovação do Plenário, mais de uma Tribuna Popular por mês, sempre que o número de inscritos para vir a ocupá-la for superior a seis, observado o interesse público.
Art. 111. Terá preferência as inscrições para debater proposições em apreciação na Câmara.
Art. 112. Ressalvado o disposto no artigo anterior, será obedecida a ordem cronológica de inscrição, devendo a Secretaria do Legislativo dar conhecimento prévio com vinte e quatro horas de antecedência, àqueles que deverão ocupar a Tribuna Popular.
Art. 113. O orador inscrito disporá de quinze minutos, improrrogáveis, para fazer seu
pronunciamento.
§ 1º. Os Vereadores poderão apartear o orador, desde que este conceda o aparte.
§ 2º. O Presidente chamará a atenção do orador quando se esgotar o tempo, bem como poderá interromper o orador que se desviar do tema que declarou no ato de sua inscrição, ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus Membros, advertindo-o, chamando-lhe à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão.
CAPÍTULO VII
DA ATA
Art. 114. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.
§ 1º. As atas impressas ou datilografadas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao Arquivo da Câmara.
§ 2º. Da ata constará a lista nominal de ausência às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara.
§ 3º. A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, em resumo, e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de vereadores, antes de se levantar a sessão.
§ 4º. Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado. As informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta pelo Presidente da Câmara para que as leia a seus pares; as solicitadas por vereador serão lidas a este pelo Presidente da Câmara. Cumpridas essas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois Secretários, e assim arquivado.
§ 5º. Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar.
§ 6º. Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo Presidente.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 115. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
§ 1º. As proposições poderão consistir em proposta de emendas à Lei Orgânica, indicação, requerimento, moção, projeto, emenda e parecer.
§ 2º. Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos.
§ 3º. Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
§ 4º. Quando a proposição fizer referência a uma lei ou a qualquer documento, deverá vir acompanhado de cópia do respectivo texto.
§ 5º. Qualquer proposição para que seja lida em Plenário ou documento solicitado para integrar proposições constantes da Ordem do Dia, devem ser protocolados na Secretaria da Câmara, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da reunião.
Art. 116. Será restituída ao autor a proposição:
I - manifestamente anti-regimental, ilegal ou inconstitucional;
II - quando em se tratando de emenda, não guarde direta relação com a proposição a que se refere;
III - quando consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido;
IV - quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão legislativa e a que disponha no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la, salvo recurso ao Plenário.
Art. 117. Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, que deverá fundamentá-la por escrito.
Parágrafo Único. As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição e não poderão ser retiradas após sua entrega à Mesa.
Art. 118. A matéria constante de projeto de lei ou de resolução, quando rejeitados, só poderão ser renovados em outra sessão legislativa, salvo se representados, no mínimo, pela maioria absoluta dos vereadores.
CAPÍTULO II
DAS INDICAÇÕES
Art. 119. Indicação é a proposição em que o vereador sugere aos poderes competentes medidas de interesse público.
Parágrafo único. Apresentada a indicação, o Presidente a despachará, independentemente de deliberação do Plenário.
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 120. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
Art. 121. Os requerimentos assim se classificam:
I.
quanto à maneira de formulá-los:
a)
verbais;
b)
escritos.
II.
quanto à competência para decidi-los:
a)
sujeitos a despacho do Presidente;
b)
sujeitos à deliberação do Plenário.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 122. Será despachado pelo Presidente o requerimento que solicitar:
I.
retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;
II.
retificação de ata;
III. verificação de presença;
IV. verificação nominal de votação;
V. requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão;
VI. retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
VII. juntada ou desentranhamento de documentos;
VIII. inscrição, em ata, de voto de pesar por falecimento;
IX. convocação de sessão extraordinária solene, secreta ou permanente, quando observados os termos regimentais;
X. justificação de falta do vereador às sessões plenárias, exceto às extraordinárias;
XI. constituição de Comissão Temporária, quando requerida na forma regimental;
XII. volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura.
Art. 123. Os requerimentos de informação versarão sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 124. Dependerá de liberação do Plenário, o requerimento que solicitar:
I.
inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;
II.
adiamento de discussão ou votação de proposições;
III. retirada de proposição da pauta da ordem do dia, nos termos regimentais;
IV. preferência para votação de proposição dentro do mesmo processo ou em processos distintos;
V. votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;
VI. destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de vetos;
VII. encerramento de discussão de proposição;
VIII.
prorrogação da sessão;
IX. inversão da pauta.
§ 1º. Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão , encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 2º. O requerimento mencionado no inciso I deste artigo não admite adiamento de votação.
Art. 125. Será necessariamente escrito, dependerá de liberação do Plenário e poderá ser discutido o requerimento que solicitar:
I.
licença do Prefeito e Vice Prefeito;
II.
autorização do Prefeito para ausentar-se do município por mais de quinze dias;
III. convocação de Secretários Municipais e de quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito;
IV. constituição de Comissão Temporária;
V. manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de autoridade ou personalidade ou, ainda, por calamidade pública;
VI. inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação.
Parágrafo único. A dis |