Projeto Câmara Mirim » Regimento Interno da Câmara Mirim

Julho/2006 Câmara Mirim de Itajubá

 RESOLUÇÃO Nº 001

Dispõe sobre o Regimento Interno dos  Vereadores Mirins de Itajubá

PREÂMBULO

Os vereadores Mirins componentes desta Câmara, no intuito de integrarem o Poder Legislativo Municipal com as escolas do Município de Itajubá, adotam o presente Regimento Interno que passa a vigorar na conformidade do seguinte texto:

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MIRIM

TÍTULO I
DA CÂMARA MIRIM

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º A Câmara dos Vereadores Mirins, instituída pela Resolução 893 de 23 de fevereiro de 2006, tem por objetivo geral promover a interação entre a Câmara Municipal de Itajubá e a Escola, e se reunirá quinzenalmente no Prédio da Câmara Municipal de Itajubá, respeitando o período de férias escolares.
Parágrafo único: Havendo motivo relevante, ou de força maior, ou ainda por deliberação da Mesa Diretora Mirim, “ad referendum” da maioria absoluta dos vereadores mirins, a Câmara Mirim poderá reunir-se em outro edifício, preferencialmente nas escolas participantes do Projeto Câmara Mirim.
Art.2º. Para efeitos regimentais, cada Legislatura Mirim terá duração de um ano, dividida em duas Sessões Legislativas Mirins.
Parágrafo Único: A primeira Sessão Legislativa Mirim terá início na primeira segunda-feira do mês de agosto, encerrando-se na primeira segunda-feira do mês de dezembro do mesmo ano. A segunda Sessão Legislativa Mirim terá início na primeira segunda-feira do mês de fevereiro do ano seguinte, encerrando-se na última segunda-feira do mês de junho do mesmo ano.
 Art.3º. Os Vereadores Mirins deverão, obrigatoriamente, assistir no mínimo uma reunião mensal ordinária da Câmara Municipal de Itajubá, que se seguirem à reunião de instalação da Câmara dos Vereadores Mirins, sob pena de perda do mandato.
Parágrafo único. A presença nestas reuniões deverá ser comunicada ao Presidente do Poder Legislativo Municipal que fará registrar na ata das reuniões ordinárias da Câmara Municipal.
Art.4º. Nos primeiros trinta minutos que antecedem às reuniões ordinárias, caberá a Diretoria do Legislativo ministrar aos Vereadores Mirins, aulas sobre as estruturas organizacionais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e Processo Legislativo Municipal.

CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS
SEÇÃO I
DA DIPLOMAÇÃO E POSSE DOS VEREADORES MIRINS

Art.5º. A Sessão Solene de Diplomação e Posse dos Vereadores Mirins realizar-se-á na última sexta-feira do mês de junho de cada ano,  independentemente do número dos vereadores eleitos, sob o comando do Presidente da Câmara Municipal de Itajubá, obedecendo os seguinte critérios:
I-  Entrega dos Diplomas aos Vereadores Mirins eleitos e respectivos primeiros suplentes, pelo Juiz Eleitoral da Comarca de Itajubá ou Presidente da Câmara Municipal, e;
II- posse dos vereadores.
Parágrafo único: O Vereador Mirim com mais idade, a convite do Presidente Sessão, prestará o seguinte juramento “Prometo respeitar e desempenhar responsavelmente o mandato de Vereador(a) Mirim a mim conferido e assim contribuir para a formação de minha cidadania e engrandecimento deste Município”.   Ato contínuo, feita a chamada, cada Vereador Mirim, de pé, a ratificará dizendo: “Assim o prometo”. A assinatura aposta na ata ou termo completará o compromisso.
Art.6º. O Vereador Mirim que não tomar posse na sessão prevista no Art.5º deste Regimento, deverá fazê-lo na primeira reunião ordinária da Câmara Mirim, sob pena de ser considerado renunciante e ter seu mandato extinto, através de declaração do Presidente da Câmara Mirim, a não ser que apresente motivo justo, aceito pela maioria dos membros da citada Câmara.

Parágrafo primeiro: Convocado o primeiro suplente de Vereador Mirim, o mesmo terá 72 ( setenta e duas ) horas para se apresentar,  e seu juramento será recebido pelo Presidente da Câmara Mirim na primeira sessão ordinária após a convocação, mencionando a ocorrência na ata da respectiva reunião.

Parágrafo segundo: Caso o primeiro suplente não se apresente no prazo estabelecido ou renuncie, serão convocados os demais suplentes pela ordem de votação, até o preenchimento da vaga.
 
Art.7º. Ainda com o Presidente da Câmara Municipal na direção dos trabalhos e havendo maioria absoluta dos vereadores mirins, passar-se-á à eleição dos membros da Mesa Diretora Mirim, que serão automaticamente empossados.

SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA

Art.8º. A eleição da Mesa Diretora Mirim, será realizada conjuntamente para os três cargos, em um único escrutínio, por maioria absoluta de votos, observadas as seguintes exigências:
I-  votação por meio de voto secreto em cédulas coloridas distinguindo-se desta forma cada cargo, impressas e rubricadas pelo Presidente e Secretário da Mesa, com a indicação dos nomes de todos os vereadores mirins;
II- apuração obedecendo a seguinte ordem: Secretário, Vice-Presidente e Presidente sendo que, se qualquer dos candidatos não alcançar a maioria absoluta dos votos, ou se haver empate na votação, será considerado eleito o mais idoso dos concorrentes e, persistindo o empate, disputarão o cargo por sorteio;
III- Não sendo possível por qualquer motivo, efetivar-se  ou completar-se a eleição da Mesa Diretora será convocada, no prazo máximo de sete dias, nova sessão para esta finalidade e, se necessário, para os dias subseqüentes, até plena consecução desse objetivo.

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MIRIM
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
SEÇÃO I
DISPOSICÕES GERAIS

Art.9º. Tomam assento à Mesa Diretora durante as reuniões o (a) Presidente Mirim, o (a) Vice-Presidente Mirim e o (a) Secretário Mirim(a), que não podem ausentar-se antes de convocado o substituto.
Art.10. À Mesa Diretora Mirim, compete:
I- nomear e empossar as comissões:
II- deliberar sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara Mirim e suas modificações;
III- fixar diretrizes, em comum acordo com o Presidente da Câmara Municipal,  para divulgar as atividades da Câmara Mirim;
IV- aplicar censura escrita ao Vereador Mirim;
V-  expedir , através de seu Presidente, decreto legislativo dispondo sobre a cassação ou declaração de extinção de mandato de vereador(a) mirim, nos casos previstos neste Regimento;
VI- responsabilizar-se pelas atas das reuniões e encaminhar as proposições aprovadas pela Câmara Mirim ao Presidente da Câmara Municipal.
Art.11.  Os Membros da Mesa Diretora reunir-se-ão ao menos uma vez por mês, a fim de deliberar por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, sobre todos os assuntos da  Câmara Mirim, assinando e dando conhecimento a todos os Vereadores Mirins dos respectivos atos e decisões.
Parágrafo único: Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir “ad referendum” da Mesa, sobre assunto de competência desta.
Art.12. Durante  mandato da Mesa Diretora Mirim, verificando-se a vaga de Presidente, assumirá o cargo o Vice-Presidente, que cumprirá o restante do mandato;
Art.13. As vagas dos demais cargos serão preenchidas mediante eleição, observado, no que couber o art. 6º deste Regimento.
Art.14.  No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o(a) Vereador(a) Mirim mais idoso(a) assume a Presidência  até nova eleição, que será realizada em sessão extraordinária no prazo de sete dias, observados o art. 6º deste Regimento.

Parágrafo único: Também assumirá a Presidência o(a) Vereador(a) Mirim mais idoso (a), se na hora determinada para o início da reunião for verificada a ausência dos membros da Mesa.

SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA

Art.15. A Presidência é órgão representativo da Câmara Mirim, quando ela se manifesta coletivamente.
Art.16. Compete ao Presidente Mirim:
I - convocar as sessões legislativas;
II - apresentar proposições à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para as discutir;
III- nomear membros de comissões constituídas nos termos deste Regimento;
IV- fazer ao fim de sua gestão relatório dos trabalhos da Câmara Mirim;
V- abrir, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões legislativas, observando e fazendo observar as normas deste Regimento;
VI- determinar ao Secretário e ao Vice-Presidente Mirins a leitura da ata e dos demais materiais constantes da pauta das sessões;
VII- conceder ou negar a palavra aos oradores nos termos deste Regimento, não permitindo divagações ou apartes estranhos aos assuntos em discussão;
VIII- interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a reunião quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
IX- chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
X- estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
XI- anunciar o que se deve discutir e votar e dar o resultado das votações;
XII- resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o regimento;
XIII- anunciar o término das sessões legislativas, convocando antes a reunião seguinte;
XIV- encaminhar ao Presidente da Câmara Municipal as proposições decididas pela Câmara Mirim ou que necessitem de informações;
XV- assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara Mirim;
XVI- propor a Mesa Diretora a indicação de Vereador Mirim para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;
XVII- dirimir dúvidas e disciplinar os atos dos Vereadores Mirins;
XVIII- representar a Câmara dos Vereadores Mirins perante o Presidente do Poder Legislativo Municipal e demais autoridades;

 

SEÇÃO III
DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art.17. Não se achando o Presidente Mirim no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente Mirim o substituirá no exercício de suas funções.
§1º- A substituição a que se refere o artigo dar-se-á igualmente em todos os casos de ausência do Município, falta, impedimento ou licença do Presidente Mirim, ficando o Vice-Presidente Mirim sub-rogado em todas as atribuições e direitos do titular do cargo.
§2º- Na ausência do vice-presidente, o secretário o substituirá, sendo designado o vereador de mais idade para o exercício das funções de Secretário.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA
Art.18. São atribuições do Secretário Mirim, além de outras:
I - verificar e declarar a presença dos Vereadores Mirins nas reuniões pelo livro próprio, ou fazer a chamada nos casos previstos neste Regimento;
II - substituir o Presidente Mirim na ausência do Vice-Presidente Mirim;
III - proceder a leitura das atas;
IV-  ler as matérias do expediente.
V - inscrever os oradores para uso da palavra.
VI - assinar, depois do Presidente Mirim, proposições de lei, resoluções e atas da Câmara Mirim;
VII- superintender a redação das atas das reuniões e redigir as das secretas;
VIII- fazer recolher e guardar em boa ordem os projetos, suas emendas, indicações, requerimentos, moções, e pareceres das Comissões, para o fim de serem apresentados quando necessário;
IX -  abrir e encerrar o livro de presença que ficará sob sua guarda;
XII- contar os votos ns deliberações da Câmara Mirim, havendo dúvida, e fazer a lista das votações nominais. 
XIII- Auxiliar o Presidente e Vice- Presidente Mirins
Parágrafo único. Ausente em Plenário o Secretário, o Presidente convidará qualquer vereador júnior para substituição em caráter eventual.

 

CAPÍTULO II
DA COMISSÕES LEGISLATIVAS
                                                         SEÇÃO I                                                        
DISPOSIÇOES GERAIS

Art.19.  As Comissões Legislativas da Câmara Mirim são:
I -permanentes, de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições pertinentes ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas neste Regimento,  e;
II -especiais, as criadas por deliberação do Presidente Mirim ou requerimento da maioria simples dos Vereadores Mirins contendo a finalidade, o número de membros e o prazo de funcionamento, para apreciar assuntos extraordinários.
Parágrafo único – Concluídos os trabalhos, a comissão especial apresentará um relatório com as suas conclusões para apreciação do plenário.

SEÇÃO II
DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES

Art.20.  Durante a legislatura Mirim, funcionarão as seguintes Comissões Legislativas Permanentes:
I-  Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, com três membros e um suplente;
II-  Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, com três membros e um suplente;
III- Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Agricultura, com três membros e um suplente;
IV- Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, com três membros e um suplente;
V-  Comissão de Redação Final, com três membros e um suplente.

SUBSEÇÃO I
Da Composição Das Comissões
Legislativas Permanentes

Art.21.  As Comissões Legislativas Permanentes serão formadas após a constituição da Mesa ou na primeira reunião, e deverão discutir e exarar parecer fundamentado no prazo de 15 dias a todas as matérias sujeitas a sua apreciação.
Parágrafo único - Poderão participar dos trabalhos das comissões pessoas convidadas para esclarecimento de matérias.
Art.22. As Comissões Legislativas Permanentes reunir-se-ão, obrigatoriamente uma vez de quinze em quinze dias ou em caráter extraordinário. 

SUBSEÇÃO II
Da Competência das
 Comissões Legislativas Permanentes

Art.23.  As Comissões Permanentes, além das atribuições previstas no art.20 deste Regimento, cabe:
I-  estudar proposições e outras matérias submetidas a seu exame:
a)  dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos e emendas;
b)  apresentando relatório conclusivo sobre as averiguações;
II-  promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público:
III-  tomar iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV- elaborar a redação final das proposições em geral;
V- realizar audiências públicas;
VI- acompanhar junto a Câmara Municipal os atos de regulamentação;
VII- solicitar, por intermédio da Câmara Municipal, informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
VIII- apreciar, junto a Câmara Municipal, programas de obras, planos regionais de setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
Art.24.  É da competência específica:
I- Da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça:
a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e constitucional das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Mirim sem o seu parecer;
b) opinar sobre assuntos atinentes aos Direitos e Garantias Fundamentais;
c) opinar sobre votos de censura ou aplauso que envolver o nome da Câmara Mirim; e
d) opinar sobre os direitos, deveres e licenças dos Vereadores Mirins.

II- Da Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Lazer:
a) opinar sobre as proposições e matérias relativas:
1. a educação em geral, política e sistema educacional;
     2.ao desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico-cultural,  artístico e científico;
3. a diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas;
4. ao sistema desportivo municipal e sua organização;
b) participar de palestras, conferências relacionadas à educação, esportes e lazer, emitindo relatório e tornando-o público em reunião ordinária.

III- Da Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Agricultura :  
a)  opinar sobre as proposições e matérias relativas:
1.  aos assuntos atinentes à saúde do Município;
2.  ações, serviços e campanhas de saúde pública;
3.  higiene e assistência sanitária;
4.  programas de combate às drogas; e alimentação
5.  a política de preservação do meio ambiente e reciclagem de lixo;
7.  política e planejamento agrícola.
b) participar de palestras, conferências relacionadas à saúde, meio ambiente e agricultura, emitindo relatório e tornando-o público em reunião ordinária.

IV – Da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente:
a)  opinar sobre as proposições e matérias relativas a política municipal de proteção aos direitos das crianças e adolescentes
b)  interagir com outras instituições relacionadas à proteção da criança e do adolescentes, assim como os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, trocando permanentemente informações relacionadas aos direitos da criança e do adolescente;
c) participar de palestras, conferências relacionadas, emitindo relatório e tornando-o público em reunião ordinária.
V – Da Comissão de Redação Final, que apreciará os aspectos gramatical e lógico e a técnica legislativa dos projetos de lei mirim e emendas a este regimento.
                                                          SEÇÃO III
DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS ESPECIAIS
Art.25.  As Comissões Especiais , nomeadas pelo Presidente da Câmara Mirim, darão parecer sobre:
I – modificação do Regimento Interno;
II-  extinção de mandato de Vereador Mirim;
III-  matéria que por sua abrangência, relevância e urgência, deva ser apreciada por uma só comissão.

SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES

Art.26.  Nos três dias seguintes a sua constituição, reunir-se-á a Comissão para eleger o Presidente e o Relator, escolhidos entre os membros efetivos.
Parágrafo único: Até que se realize a eleição do Presidente, o cargo de Presidente será exercido pelo Vereador mais idoso.
Art.27.  O Presidente é substituído, em sua ausência, pelo idoso dos membros presentes.
Art.28. Ao Presidente das Comissões compete:
I- dirigir as reuniões da Comissão, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
II- submeter, logo depois de eleito, o plano de trabalho da Comissão;
III- convocar reunião da Comissão, de ofício ou a requerimento de um de seus membros;
IV- dar conhecimento à Comissão de matéria recebida, inclusive as que, por inconstitucionais, ilegais;
V- conceder a palavra ao membro da Comissão que a solicitar;
VI- interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
VII- submeter a matéria a votos terminada a discussão e proclamar o resultado;
VIII- conceder “vista”de proposição a membro da Comissão;
IX- apresentar ao plenário a matéria conclusa;
X – solicitar prorrogação de prazo adequado à consecução dos objetivos;
XI- resolver as questões de ordem.
Art.29.  O Presidente pode funcionar como relator e tem voto nas deliberações da Comissão.
Parágrafo único: O autor da proposição não poderá ser designado relator, emitir voto e nem presidir a Comissão, quando da discussão e votação da matéria , sendo substituído pelo suplente.
Art.30.  O Presidente, na falta ou impedimento de membro da Comissão, não havendo suplente, solicitará ao Presidente da Câmara Mirim a designação de um substituto para o faltoso ou impedido.
Parágrafo único: A substituição ficara sem efeito, tão logo o titular da Comissão reassuma o exercício.

SEÇÃO V
DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS

Art.31.  As Comissões Permanentes reunir-se-ão, obrigatoriamente, nas sede da Câmara Municipal de Itajubá, quando convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento da maioria do seus membros efetivos.
§ - As reuniões serão públicas, salvo casos especiais, assim considerados pela maioria.
§ - As Comissões serão secretariadas por funcionários da Câmara, designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Itajubá, quando solicitados.
§ - Na impossibilidade de se reunir a Comissão, seu Presidente distribuirá as matérias aos respectivos membros, cabendo-lhes, isoladamente, emitir seu parecer.
Art.32. As Comissões reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros, para estudar e emitir parecer sobre assuntos que lhes tenham sido submetidos, na forma deste Regimento, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo de quinze dias, contados da distribuição dos processos aos Presidentes, interrompendo-se os prazos nos períodos de recesso da Câmara.
§ -Havendo divergência entre os membros das Comissões, os votos deverão ser lançados separadamente, depois de fundamentados.
§  -Ao emitir seu voto, o membro da Comissão poderá oferecer emenda, substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providências que julgar necessárias.
§  - Será considerado parecer o pronunciamento da maioria da Comissão.
Art.33. O relator tem sete dias para emitir seu voto, cabendo ao presidente substituí-lo, se exceder o prazo estipulado no art. 30 deste Regimento.
§  -Fica estabelecido que, após a entrada do projeto na Secretaria da Câmara Mirim, o Presidente da Câmara Mirim deverá encaminhá-lo às Comissões competentes, no prazo de três dias.
§ -Serão encaminhadas às Comissões Permanentes os projetos devidamente instruídos e justificados.
§  -Todas as proposições serão encaminhadas à, no mínimo, duas Comissões , ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.
Art.34. Cabe ao Presidente da Câmara Mirim advertir a Comissão que ultrapassar o prazo de que dispõe, encaminhando a matéria à Comissão seguinte ou incluindo-a na Ordem do Dia, decorridos sete dias da advertência feita, ressalvados os casos de solicitação de prazo por mais quinze dias, devidamente justificados.
Art.35.  A maioria dos membros das Comissões pode pedir, por intermédio do Presidente da Câmara Mirim, informação ao Presidente da Câmara Municipal ou o comparecimento dos Vereadores para prestar subsídios sobre matéria em discussão.
SUBSEÇÃO I
Das Reuniões Conjuntas
Art.36. As Comissões  a que for distribuída uma proposição poderão estuda-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos presidentes.
Art.37. Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de Comissões o Presidente mais idoso,substituído, pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de idade.
Art.38. À reunião conjunta das Comissões aplicar-se-ão normas que disciplinam o funcionamento das Comissões.

SUBSEÇÃO II
Da Audiência Pública

Art.39.  Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria em trâmite na Câmara Mirim, bem como tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.
Parágrafo único: A audiência de que se trata o artigo anterior somente poderá ser realizada com a autorização do Presidente da Câmara Municipal e sob a responsabilidade da equipe de Coordenação do Projeto Câmara Mirim.
Art.40. Aprovada a reunião de audiência pública a Comissão selecionará para serem ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo aos Presidentes da Câmara Mirim e da Comissão  expedir os convites.
§ -Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite  a audiência das diversas correntes de opinião.
§ -O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão e debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a Juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ -Caso o expositor desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§ -Os Vereadores Mirins inscritos para interpelar o expositor poderão faze-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e tréplica pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

SEÇÃO VI
DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES LEGISLATIVAS

Art.41.  Antes da deliberação do Plenário,  ou quando esta for dispensada, as proposições , exceto os requerimentos e indicações, serão apreciadas:
I-  pelas Comissões de mérito a que a matéria estiver afeta;
II- pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e regimentalidade.
III- pela Comissão de Redação, para o exame de técnica legislativa e redação.
Parágrafo único: A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que na for de sua atribuição especifica.

CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO MIRIM

Art.42. O Plenário Mirim é órgão deliberativo e soberano da Câmara Mirim, constituído pela reunião dos Vereadores Mirins em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento.
Art.43.  As deliberações do Plenário Mirim serão tomadas por:
I-   Maioria Simples;
II-  Maioria absoluta;
III- Maioria qualificada.
§ - A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes.
§ - A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara Mirim;
§ - A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a dois terços dos membros da Câmara Mirim.
§ - As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, só poderão ser tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Mirim.

Art.44. O Plenário Mirim delibera:
I – por maioria absoluta sobre:
a)  regimento interno da Câmara Mirim;
b)  eleição da Mesa Diretora Mirim  e de seus substitutos;
c)  recebimento de denúncia contra Vereador Mirim;
d)  perda de mandato de Vereador Mirim;
e)  renovação de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa mirim;

II – por maioria qualificada sobre:
a)  concessão de qualquer honraria ou homenagem;
b)  destituição dos Membros da Mesa Diretora Mirim;
c)  convocação de reunião secreta.

Art.45.  As deliberações do Plenário Mirim dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo nas seguintes hipóteses:
I-  decisão sobre perda de mandato de vereador;
II- eleição dos membros da Mesa Diretora e de seus substitutos;

TÍTULO III
DOS VEREADORES MIRINS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES

Art.46. São direitos do Vereador Mirim:
I – participar de todas as discussões e deliberações do plenário;
II –votar e ser votado na eleição da Mesa Diretora Mirim, na forma regimental;
III – apresentar proposições que visem o interesse coletivo, discutir, votar e ser votado;
IV- fazer parte das Comissões da Câmara Mirim, na forma deste Regimento.
V- falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra, atendendo as normas regimentais;
VI- examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer cópia de proposições existentes os arquivos da Câmara Mirim,
VII- solicitar licença nos casos previstos neste Regimento.

Art.47. São deveres do Vereador Mirim:
I – obedecer o Regimento Interno Mirim;
II – comparecer decentemente trajado às sessões legislativas, nas datas e horas pré-fixados;
III – respeitar e tratar com urbanidade os Vereadores da Câmara Municipal de Itajubá, os funcionários e seus pares Vereadores Mirins;
IV – comparecer pontualmente às reuniões plenárias, de comissões e aos compromissos aos quais for designado;
V – residir no Município de Itajubá; e
VI – justificar ausência através de aviso dos pais, ofício da escola ou atestado médico.
Art.48. O Vereador Mirim sujeita às proibições, incompatibilidades e extinção ou perda de mandato, nos casos previstos neste Regimento.

CAPÍTULO II
DO DECORO PARLAMENTAR

Art.49. O Vereador Mirim que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo e penalidades previstos neste Regimento.
§ 1º. Constituem penalidades:
I- Censura;
II- impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 30 dias;
III- perda do mandato
§ 2º. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem violação dos direitos constitucionais.
§ 3º. É incompatível com o decoro parlamentar:
I- o abuso das prerrogativas constitucionais;
II- a percepção de vantagens indevidas;
III- a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;
IV- a prática de ofensa à ofensa imagem da instituição, à honra ou à dignidade de seus membros.
Art.50. A censura verbal ou escrita.

§ 1º. A censura verbal é aplicada, em reunião, pelo Presidente da Câmara Mirim ao Vereador Mirim que:
I- deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos neste Regimento;
II- perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara Municipal, ou em suas demais dependências.
§ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora Mirim ao Vereador Mirim que:
I- reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II- usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
III- praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar por atos ou palavras outro Vereador Mirim, a Mesa Diretora Mirim, o Presidente Mirim, o Plenário, Vereadores ou funcionários da Câmara Municipal.
Art.51. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador Mirim que:
I- reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior;
II- praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III- revelar conteúdo de debate ou deliberação, que por decisão do Plenário Mirim ou de Comissão, deva permanecer sigiloso;
IV- revelar informação ou conteúdo de documento oficial de caráter sigiloso de que tenha tido conhecimento
§ 1º. A representação contra Vereador Mirim por fato sujeita a pena de impedimento temporário do exercício do mandato será mediante provocação de qualquer vereador mirim, encaminhada à Mesa Diretora Mirim.
§ 2º.  Nos casos previstos neste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário Mirim, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator ampla defesa.
Art.52. O Vereador Mirim acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara Mirim que mande apurar a veracidade da argüição e, não provada a procedência, imponha ao vereador ofensor a penalidade regimental cabível.

 

CAPÍTULO III
PERDA DO MANDATO, LICENÇA E RENÚNCIA

Art.53. Perderá o mandato o Vereador Mirim que:
I - for insubordinado ao Presidente Mirim ou às regras contidas neste regimento;
II - deixar de comparecer a 3 ( três ) reuniões injustificadamente;
III - apoiar, participar ou auxiliar Vereador em campanha eleitoral;
IV - deixar de residir no Município de Itajubá.
Art.54. A extinção do mandato do Vereador Mirim verificar-se-á quando:
I - ocorrer falecimento, e;
II – ocorrer renúncia, através de declaração.
§ 1º. A declaração de renúncia do Vereador Mirim ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independente de aprovação da Câmara Mirim, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida na sessão subseqüente.
§ 2º. Considera-se também haver renunciado o Vereador Mirim ou o suplente que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento.
Art.55. O Vereador Mirim pode licenciar-se:
I – para tratamento de saúde, devidamente comprovado, e;
II – para tratar de assuntos de interesse particular, pelo prazo de 30 dias.

CAPÍTULO IV
SUPLENTES

Art.56. O suplente de Vereador Mirim será convocado pelo Presidente Mirim, no caso de vaga ou licença, devendo tomar posse na reunião subseqüente.
Art.57. O Suplente detém todos os poderes inerentes ao Vereador Mirim titular.
Parágrafo único: O Suplente de Vereador Mirim, quando convocado em caráter de substituição, não poderá se escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente de Comissão Legislativa Permanente.

CAPÍTULO V
AJUDA DE CUSTO

Art.58. A Câmara Municipal de Itajubá fixará ajuda de custo, representada pelo fornecimento de material escolar no início do ano letivo, vale transporte e lanche quando do comparecimento às reuniões da Câmara de Vereadores Mirim.

TÍTULO IV
REUNIÕES DA CÂMARA MIRIM
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.59. - As reuniões serão:
I - ordinárias, as realizadas quinzenalmente, nas segundas-feiras, das 18:30 às 20:30 horas;
II - extraordinárias, as realizadas em dias diversos dos fixados para as reuniões ordinárias, com duração máxima de uma hora e meia;
III - itinerantes, as realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, e;
IV- solenes, as realizadas para homenagens, comemorativas ou cívicas.
§1º- Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões ordinárias, extraordinárias,  itinerantes e solenes da Câmara Mirim.
§2º- Fica instituído, na abertura de todas as reuniões da Câmara Mirim, o momento cívico, com a execução do Hino Nacional.
Art.60. Recaindo a reunião ordinária em feriados, ou em casos de impedimentos, deverão as mesmas ser transferidas para o primeiro dia útil subseqüente.
Art.61. À hora  do início da reunião , a Mesa Diretora e os Vereadores Mirins ocuparão seus lugares
Art.62.  As reuniões ordinárias, extraordinárias e itinerantes não poderão ser prorrogadas.
Art.63.  As reuniões da Câmara Mirim somente se realizarão com a presença da maioria absoluta de seus membros, mediante a verificação da assinatura dos Vereadores Mirins em livro próprio, constatado pelo Secretário Mirim, ressalvado o disposto neste Regimento.
Art.64.  As reuniões da Câmara Mirim só poderão ser levantadas antes do prazo previsto para o término dos trabalhos, no caso de:
I-  Tumulto grave;
II- falecimento de vereador ou vereador mirim da legislatura, prefeito ou outra autoridade à juízo do Presidente Mirim;
III- presença no Plenário de menos de nove Vereadores Mirins.
Art.65. Não se verificando “quorum”de presença,o Presidente Mirim aguardará durante meia hora que ele se complete, sendo o retardamento reduzido do tempo destinado ao Grande Expediente. Se persistir a falta de número, o Presidente Mirim declarará que não pode haver reunião, determinando a atribuição de faltas aos ausentes, para efeitos legais.

CAPÍTULO  II
DA MANUTENÇÃO E ORDEM DAS REUNIÕES

Art.66. Para manutenção da ordem, respeito e austeridade das reuniões mirins, serão observadas as seguintes regras:
I- Só vereadores mirins podem ter assento no Plenário, ressalvado o disposto no artigo  81 inciso I.
II- não será admitido conversação que perturbe os trabalhos;
III- o orador usará da tribuna à hora do Grande Expediente;
IV-  ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá faze-lo de costas para a Mesa Diretora;
V-  a nenhum Vereador Mirim será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente Mirim a conceda;
VI-  qualquer Vereador Mirim, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente Mirim ou aos Vereadores Mirins, não sendo permitido dirigir-se ao circunstantes, sem expressa autorização do Presidente Mirim;
VII-  a não ser através de aparte, nenhum Vereador Mirim poderá interromper o orador, assim considerado o Vereador Mirim ao qual o Presidente Mirim já tenha dado a palavra;
VIII- se o Vereador Mirim pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou usar da palavra além do tempo que lhe fora concedido, o Presidente adverti-lo-á;
IX-  se, apesar da advertência, o Vereador Mirim insistir a falar, o Presidente Mirim dará o seu discurso por terminado;
X-  se o Vereador Mirim, ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da reunião, o Presidente Mirim convidará a retirar-se do recinto, suspendendo a reunião se necessário;
XI- referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador Mirim deverá fazer preceder o seu nome do tratamento de Vereador, quando a ele se dirigir;
XII-  nenhum Vereador Mirim poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa aos seus colegas e aos membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas.

CAPÍTULO III
REUNIÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
ESTRUTURA GERAL

Art.67.  As reuniões ordinárias da Câmara Mirim compõe-se das seguintes partes:
I -  Pequeno Expediente, com duração máxima de quarenta minutos;
II - Ordem do Dia, com duração máxima de vinte minutos;
III - Grande Expediente, a iniciar-se logo após o término da ordem do dia, com duração máxima de 60 minutos.

SEÇÃO II
PEQUENO EXPEDIENTE

Art.68.  Feita a chamada e observando-se a presença de no mínimo nove vereadores, o Presidente Mirim declarará aberta a reunião, proferindo as seguintes palavras: “Com o intuito de promover a interação entre a Câmara Municipal de Itajubá e a Escola, permitindo ao aluno compreender o papel do Legislativo itajubense e, sob a proteção de Deus, havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião, iniciando nossos trabalhos ”
Parágrafo único:  Declarada aberta a reunião e após a discussão e votação da ata, o Presidente Mirim solicita ao Secretário Mirim que faça a leitura do material do pequeno expediente, na seguinte ordem:
a) leitura de correspondências e comunicações, já visadas pelo Presidente;
b) apresentação das proposições;
c) leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior.

SEÇÃO III
ORDEM DO DIA

Art.69. Findo o pequeno expediente, dar-se-ão as discussões e votações da matéria da Ordem do Dia, cuja leitura será feita pelo Vice-Presidente Mirim.
a) leitura de pareceres;
b) discussão e votação dos projetos e emendas

Art.70. Durante o tempo destinado às votações nenhum Vereador Mirim poderá deixar o recinto das reuniões.
§ 1º - Os debates deverão realizar-se com ordem e, exceto o Presidente, os demais Vereadores Mirins deverão falar sentados, sempre se dirigindo ao Presidente Mirim e ao plenário.
§ 2º - Os apartes, que são as interrupções do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, só poderão ser feitos com o consentimento do orador. Quando o orador negar o aparte solicitado, o aparteante deverá dirigir-se apenas ao Presidente Mirim.
§ 3º - Quando o Presidente Mirim submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, solicitará aos vereadores que forem favoráveis a permanecerem sentados e os contrários a se levantarem.
§ 4º - A partir do momento em que o Presidente Mirim declarar a matéria com discussão encerrada, poderá ser concedida a palavra para encaminhamento de votação.
§ 5º - O Vereador Mirim poderá declarar seu voto, justificando os motivos que o levaram a votar favorável ou contrariamente à matéria.

 

SEÇÃO IV
GRANDE EXPEDIENTE

Art.71.  O Grande Expediente será composto de duas partes: a primeira destinada ao momento da criança e do adolescente, com duração de, no máximo, 20 minutos; a segunda, destinada aos oradores inscritos com duração de, no máximo, 40 minutos.
§ 1º No grande expediente, o orador, previamente inscrito, deverá usar da palavra no máximo por cinco minutos.
§ 2º O número máximo de oradores inscritos por reunião não poderá ultrapassar oito, podendo o orador inscrito ceder o seu tempo a outro orador, desde que autorizado pelo Presidente Mirim.

Art.72. Após o Grande Expediente, o Presidente Mirim poderá fazer uso da palavra por 5 minutos, para comunicações, instruções e esclarecimentos.
CAPÍTULO IV
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Art.73. As convocações para as Reuniões Extraordinárias serão feitas pelo Presidente da Câmara Mirim, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas, através de comunicação verbal nas reuniões ordinárias.
Art.74.  As Reuniões Extraordinárias realizar-se-ão da mesma forma que as reuniões ordinárias, exceto quanto ao uso da tribuna.

CAPÍTULO V
REUNIÃO ITINERANTE

Art.75.  As Reuniões Itinerantes da Câmara Mirim visam à difusão nas escolas dos projetos em tramitação na Câmara Mirim, na Câmara Municipal, as funções dos Vereadores e do Poder Legislativo e, principalmente, favorecer atividades de discussão e reflexão dos problemas do Município de Itajubá.
Parágrafo único:  As Reuniões Itinerantes Mirins, de que se trata o “caput” deste artigo serão solicitadas através de Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, contendo a pauta a ser cumprida, e dar-se-ão da mesma forma que as reuniões ordinárias, exceto quanto à ordem do dia.

CAPÍTULO VI
REUNIÃO SOLENE MIRIM

Art.76. A Câmara Mirim poderá realizar reunião solene para comemorações especiais ou recepção de personalidades, a juízo do Presidente Mirim ou por deliberação do plenário, mediante requerimento de um terço de seus membros, atendendo-se que;
I-  em reunião solene poderão ser admitidos convidados à Mesa e no plenário;
II-  a reunião solene, que independe de número, será convocada pelo Presidente Mirim e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo mesmo;
III-  será admitida a realização de até cinco reuniões solenes por ano.

CAPÍTULO VII
DA ATA MIRIM

Art.77.  Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada reunião, cuja redação obedecerá ao padrão uniforme adotado pela Mesa Diretora Mirim.
§1º -  As atas impressas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas por legislatura e recolhidas ao Arquivo da Câmara Mirim;
§2º-  Da ata constará a lista nominal de ausência às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Mirim;
§3º-  A ata da última reunião, ao encerrar a   legislatura será redigida em resumo, e submetida a discussão e aprovação,presente qualquer número de vereadores, antes de se levantar a reunião;
§4º-  Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo Presidente.

TÍTULO V
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES MIRINS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.78. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário e constitui-se em:
I – Emenda ao Regimento Interno Mirim;
II – Projeto de Lei Mirim;
III – Moção Mirim;
IV – Indicação Mirim;
V - Requerimento Mirim;
VI- Emenda, e;
VII- Parecer.
Art.79. Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, não devendo conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
Art.80. Quando a proposição fizer referência a uma lei ou a qualquer documento, deverá vir acompanhado de cópia do respectivo texto.
Art.81. Aprovadas as proposições, serão elas submetidas à homologação do Presidente da Câmara Municipal e, só então, despachadas às autoridades competentes e, julgando-se necessário, à apreciação do plenário da Câmara Municipal de Itajubá.
Art.82. Qualquer proposição para que seja lida em Plenário deve ser protocolada junto à Assessoria Legislativa 96 horas antes das reuniões plenárias.
Art.83. Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, que deverá fundamenta-la por escrito.
Parágrafo único: As assinaturas que se seguirem a do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição e não poderão ser retiradas após sua entrega à Mesa.
Art.84. A matéria constante de projeto de lei ou de resolução mirim, quando rejeitados, só poderão ser renovados em outra sessão legislativa, salvo se representados, no mínimo, pela maioria absoluta dos vereadores mirins.

SEÇÃO II
EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO MIRIM

Art.85.  emendas ao Regimento Interno Mirim obedecerão o mesmo trâmite e quorum dos Projetos de Lei Mirim e aplicam-se à reforma ou alteração deste regimento, exceto ao seu artigo 86 que em hipótese alguma poderá ser alterado.

SEÇÃO III
 PROJETO DE LEI MIRIM

Art.86.  Projetos de Lei Mirins têm por finalidade sugerir a Câmara Municipal de Itajubá a regulamentação de matérias no âmbito municipal.
Parágrafo único: Quando o projeto de lei mirim receber parecer contrário de todas as Comissões Permanentes será arquivado. 

SEÇÃO IV
MOÇÃO MIRIM

Art.87. Moção Mirim consiste em todo voto de congratulações, pesar ou repúdio e considerar-se-ão aprovadas se obtiverem a maioria simples de votos, através de votação simbólica, em Plenário.
Art.88. Os votos de pesar não serão submetidos à votação, apenas despachados pelo Presidente Mirim;
Art.89. Cada Vereador Mirim disporá de dois minutos para discussão de moções, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
Art.90. Será permitida a apresentação de apenas duas Moções Mirins por reunião ordinária, respeitada a ordem numérica do protocolo.

SEÇÃO V
 INDICAÇÃO MIRIM

Art.91.  Indicação Mirim é a proposição escrita em que o Vereador Mirim sugere aos poderes competentes medidas de interesse público.
Art.92.  As indicações Mirins, quanto à competência para decidi-las, poderão ser:
I-  Indicação simples: independe de deliberação do Plenário Mirim;
II- Indicação sujeita à deliberação do Plenário Mirim.
Parágrafo único: Cada Vereador Mirim  poderá apresentar apenas uma indicação sujeita a deliberação do Plenário por reunião ordinária.

SEÇÃO VI
REQUERIMENTO MIRIM

Art.93. O requerimento mirim é a proposição dirigida por qualquer Vereador Mirim ou Comissão Legislativa ao Presidente da Câmara Mirim ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara Mirim.
Art.94. Os requerimentos se classificam:
I-  quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais, e;
b)  escritos.
II-  quanto a competência para decidi-los:
a) sujeitos a despacho do Presidente;
b)sujeitos à deliberação do Plenário Mirim.

SUBSEÇÃO I
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente

Art.95. Será despachado pelo Presidente Mirim o requerimento que solicitar:
I-   retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;
II-  retificação de ata
III-  verificação de presença;
IV-  verificação nominal de votação;
V-  requisição de documento ou publicação existente na Câmara Municipal para subsídio de proposição em discussão;
VI- retirada, pelo autor, de proposição, sem parecer ou com parecer contrário;
VII- inscrição em ata, de voto, de pesar por falecimento;
VIII- convocação de reunião extraordinária,itinerante ou solene quando o observados os termos regimentais;
X- justificação de falta do vereador às reuniões plenárias, exceto às extraordinárias;
XI- volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura;

SUBSEÇÃO II
Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário Mirim

Art.96.  Dependerá de liberação do Plenário Mirim, o requerimento que solicitar:
I-  inclusão de projeto mirim na pauta em regime de urgência;
II-  adiamento de discussão ou votação de proposições;
III- retirada de proposição da pauta da ordem do dia, nos termos regimentais;
IV- encerramento de discussão de proposição;
V- prorrogação da reunião;
VI-  inversão da pauta.
Art.97. Será necessariamente escrito, dependerá de liberação do Plenário Mirim e poderá ser discutido o requerimento que solicitar:
I- manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de autoridade ou personalidade ou, ainda, por calamidade pública;
II- inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação.
Art.98. Sempre que um requerimento ou indicação comporte discussão, cada vereador mirim disporá para discuti-lo de dois minutos, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
SEÇÃO VII
DAS EMENDAS
Art.99. Emenda é a proposição apresentada por Vereador Mirim, Comissão Legislativa Permanente ou pela Mesa Diretora, e visa alterar parte do projeto a que se refere.
Art.100. No decorrer das discussões , as emendas de Plenário serão apresentadas:
I-  em primeiro turno , por qualquer Vereador Mirim;
II- em segundo turno, desde que coletivas, subscritas por um quinto (1/5) dos Vereadores Mirins.
Art. 101. A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação substitutivo.
Art.102. Recebida a emenda, até sua apreciação em turno único, a votação da matéria será adiada.
Parágrafo único:  As emendas deverão, de imediato, ser remetidas às Comissões Legislativas competentes, que terão o prazo de sete dias para emitir parecer conjunto.

SEÇÃO VIII
DOS PARECERES

Art.103. Parecer é uma proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
§1º -  O parecer em termos explícitos, deve concluir pela aprovação, rejeição ou adiamento da matéria, acompanhados, desde logo, das emendas julgadas necessárias.
§2º -  O projeto que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Legislativas a que for distribuído, ou rejeitado em qualquer fase de discussão e votação, será arquivado.
Art.104. O parecer da Comissão Legislativa versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência.
Art.105.  Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas, por serem idênticas ou assemelhadas.
Art.106. O Presidente da Câmara Mirim devolverá à Comissão Legislativa, para reexame, o parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais.
Art.107. Independem de parecer os requerimentos, indicações e moções, a não ser que contenham medida manifestamente fora da rotina administrativa ou que envolva aspecto político, a critério da Mesa Diretora Mirim.

SEÇÃO IX
DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES MIRINS

Art.108. A retirada da proposição dar-se-á:
I- Pelo autor ou Presidente Mirim, quando de iniciativa de Vereador Mirim, Mesa ou Comissão Legislativa;
II- quando não tenha ainda baixado a Plenário:
a) por solicitação do autor, deferida de plano pelo Presidente Mirim, se a proposição não tiver parecer ou com parecer contrário;
b) por solicitação de seu autor, sujeita à deliberação do Plenário, se a proposição tiver parecer favorável:
Art.109. No início de cada legislatura serão arquivados os processos relativos a proposições que, até a data de encerramento da legislatura anterior, não tenham sido aprovados, em pelo menos, uma discussão.

TÍTULO VI
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I

Art.110. Discussão é a fase dos trabalhos destinada a debates em Plenário.

Art.111. Os debates deverão realizar-se com ordem e dignidade, cumprindo aos vereadores mirins atender as seguintes determinações:
I - exceto o Presidente Mirim, os demais vereadores deverão falar em pé, salvo quando enfermos,  caso em que deverão solicitar autorização para falar sentados;
II - dirigir-se sempre ao Presidente Mirim e ao Plenário;
III - não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente Mirim;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro vereador mirim com tratamento condigno;
V - ao usar da palavra, utilizar-se do microfone;
VI - a não ser através de aparte, nenhum vereador mirim poderá interromper o orador quando este estiver na tribuna exceto para levantar questão de ordem;

Art.112. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º. 0 vereador mirim só poderá apartear o orador e, ao fazê-lo, deverá permanecer em pé.
§ 2º. Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º. Não é permitido apartear o Presidente Mirim e o orador que fala pela ordem.
§ 4º. Quando o orador negar o aparte solicitado, não Ihe será permitido dirigir-se diretamente aos vereadores mirins presentes.

Art.113. 0 encerramento da discussão dar-se-á pela inexistência de orador inscrito.

 

CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES

Art.114. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

Art.115.  0 vereador mirim presente à reunião legislativa não poderá escusar-se de votar no ato em que a matéria é declarada em votação.

Art.116. 0 voto é sempre público nas deliberações da Câmara Mirim.

Art.117. A partir do momento que em o Presidente Mirim declarar a matéria em discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação.

Art.118. São três os processos de votação:

I - simbólico;
II - nominal;
III - secreto.

§ 1º. Quando o Presidente Mirim submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidara os vereadores mirins que estiverem de acordo a permanecerem como estiverem e os contrários a se manifestarem, procedendo em seguida a necessária contagem e proclamação do resultado.
§ 2º. A votação pelo processo nominal poderá ser solicitada por qualquer vereador mirim, procedendo o Secretário a chamada dos vereadores que responderão sim ou não.
§ 3º. No processo secreto de votação, cada Vereador Mirim chamado nominalmente pelo Secretário expressará seu voto em cédula rubricada e fornecida pela Mesa, depositando-a na urna própria. 0 Presidente designará dois vereadores mirins para escrutínio e contagem dos votos e, em seguida, proclamará o resultado.

Art.119. Iniciada a votação de determinada proposição pelo processo nominal, não poderá ser adotado outro em qualquer fase de tramitação do processo.

Art.120. 0 vereador mirim poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.

Art.121. Se qualquer vereador mirim tiver dúvida quanto ao resultado da votação, poderá requerer sua verificação.

Art.122. Declaração de voto é o pronunciamento do vereador mirim sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.

CAPÍTULO III
DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art.123. Questão de ordem é toda a dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação do regimento na sua prática ou relacionada com as Constituições Federal ou Estadual ou com a Lei Orgânica do Município.

Art.124. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

Art.125.  Caberá ao Presidente Mirim resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo licito a qualquer vereador mirim opor-se à decisão ou criticá-la na reunião em que for proferida.

Parágrafo único. 0 Presidente Mirim poderá submeter a questão de ordem à decisão do Plenário.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇOES FINAIS

 

Art.126. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pela Mesa, que poderá observar no que for aplicável o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itajubá.

Art.127.  O recesso da Câmara de Vereadores Mirins ocorrerá nos meses de Julho e Janeiro, nos dias coincidentes aos de férias escolares.

 

Câmara Mirim de Itajubá, 31 de Julho  de 2006.

 

 

Vereadora Mirim Thamyrys Roberta Santana
Presidente Mirim

 

Vereadora Mirim Bruna Teles Corrêa
Vice-Presidente Mirim

 

Vereadora Mirim Gislaine Lidiane Crédito 
Secretária Mirim

 

Arquet Design